22/08/2012

Mauro Santayana: QUANDO OS SOLDADOS PREFEREM MORRER

Mauro Santayana


Em julho passado, revelam fontes oficiais, 38 militares norte-americanos se mataram. Um aumento de mais de 100% sobre os casos de suicídio do mês anterior. Vinte e dois deles se encontravam em serviço. Os demais haviam voltado para casa, mas já não se sentiam em seus lares. Eram outros homens, desfeitos e refeitos pelo horror.
Provavelmente não se sentissem combatentes por sua pátria ou suas idéias, e, sim, meros mercenários, enviados para assassinar em nome de interesses que nada têm a ver com os de seu povo. Salvo nas duas guerras mundiais, quando justa era a luta contra os alemães e o nazismo, os soldados ianques lutam por Wall Street. O genocídio inútil de Hiroxima e Nagasáki, ao manchar com a desonra o combate pelos valores humanos, confirmou os exércitos dos EUA como bandos de pistoleiros do imperialismo.



20/08/2012

O tamanho do pepino



CRÔNICAS DO MOTTA: O tamanho do pepino: O texto publicado abaixo é da Agência Brasil. Dá uma dimensão do problema que a greve dos servidores públicos causa para o governo federal...

O texto publicado abaixo é da Agência Brasil.
Dá uma dimensão do problema que a greve dos servidores públicos causa para o governo federal - e, por consequência, para todo o país.
Os jornalistas do Estado de São Paulo também estão em campanha salarial. Os patrões não se dispõem, até o momento, nem a repor a inflação.
Os jornalistas vão se contentar, como todos os anos, em fechar o acordo por uma merrequinha de aumento real, algo como 0,1 ponto percentual acima do INPC. Claro que até uma determinada faixa salarial, já que o empresariado é generoso, mas não faz milagres.
Os jornalistas, é bom lembrar, não costumam entrar em greve, pois, ao contrário do funcionalismo público federal, se fizessem isso não só teriam os dias de paralisação descontados como, no fim do movimento, estariam na rua.
A última greve dos jornalistas de São Paulo foi no longínquo ano de 1979.
Os sobreviventes do massacre não têm doces lembranças daqueles dias.

05/08/2012

Sobre o auxílio reclusão




A verdade sobre o Auxílio-Reclusão


Artigo pinçado do site da - link BLATTES ADVOGADOS



Diversas são as dúvidas que pairam sob a legislação Previdenciária, nesse sentido chamo a atenção à grande discrepância de informações que rodeiam o benefício Auxílio-Reclusão. Atualmente circulam diversos e-mails que distorcem não só os requisitos necessários para auferir tal benefício, mas também a finalidade do benefício em estudo.

De plano cabe rechaçar a idéia de que qualquer apenado, ou melhor, a família de qualquer apenado possa gozar do benefício Previdenciário. Para que se possa auferir esse benefício deve-se levar em conta alguns requisitos essenciais, quais sejam: (I) que na época da prisão o preso tenha qualidade de segurado junto ao INSS, ou seja, que no mínimo tenha contribuído para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS; (II) o apenado (recluso ou detento) deve estar em regime fechado ou semi-aberto; (III) o segurado não pode estar recebendo remuneração da empresa em que trabalha nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Outrossim, o segurado deve ser considerado pessoa de baixa renda. Nesse contexto, recente decisão do STF (RE 587365 em 03/04/2009) entendeu que a renda do preso é que deve ser utilizada para calcular e averiguar as condições de pobreza e não a renda de seus dependentes como era outrora a interpretação divergente no Judiciário. Assim o último salário de contribuição do segurado recolhido à prisão deve ser inferior ou igual a R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010, para que a família do mesmo tenha direito ao benefício.



Vale dizer que o Auxílio-Reclusão possui as mesmas características da Pensão por Morte não só no que diz respeito às regras gerais de cálculo, beneficiários, inexigibilidade de carência, mas também porque é um auxílio que dá guarida à Família e não ao segurado. Logo se o segurado/preso não possuir dependentes ele não terá direito ao Auxílio-Reclusão. Ademais, desde a Lei 9.528/97, o auxílio-reclusão corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado percebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do recolhimento à prisão, ou seja, calcula-se uma aposentadoria por invalidez fictícia – média aritmética dos salários de contribuição desde julho de 1994.

Em suma, não é qualquer pessoa que pode auferir Auxílio-Reclusão e desmistificando a falácia de que tal benefício é um “prêmio”, ou melhor, um “bônus” a quem comete algum crime, o que não é verdade, vale frisar que quem recebe o benefício é a família do apenado que em hipótese alguma deve ser discriminada perante a sociedade por mais barbárie que tenha sido o crime praticado pelo apenado que originou tal benefício.

Giovane Dalcol Garcia
Blattes Advogados
Consultor Jurídico





Abaixo os artigos da Constituição Federal que tratam do Auxílio Reclusão

AUXÍLIO - RECLUSÃOwww.soleis.adv.br
 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/88
SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
 Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.


DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
SEÇÃO I
Dos Segurados

Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
Das Espécies de Prestação
Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
b) auxílio-reclusão;
SEÇÃO II
Da Carência
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
SEÇÃO IV
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.
SUBSEÇÃO X
Do Auxílio-reclusão

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.

Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 229 À família do servidor ativo é devido o auxílio- reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido ;
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

LEI N° 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
(Consolidada em 14.08.98)
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências

SUBSEÇÃO IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências
        Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
        § 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
        § 2o Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
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